Boa fé contratual
O presente trabalho tem por finalidade discutir a origem, conceito e importância do princípio da Boa-Fé. Segundo Fabio Ulhoa “A virtude da boa-fé consiste em acreditar no que diz e dizer o que acredita” . Entende-se que se que este princípio valoriza aquilo que os contratantes pensam que estão contratando, sendo que a doutrina diferencia a boa-fé subjetiva da objetiva, como veremos no decorrer deste trabalho. Fabio Ulhoa ainda afirma que seguir tal princípio não é defender os interesses dos outros, mas pelo contrário, deve-se defender seus próprios interesses, no entanto deve haver respeito entre os contratantes. Os contratantes não devem omitir informações essenciais, devendo sempre oferecer as informações completas, de forma clara e objetiva. Quando uma das partes deixa de observar este princípio, acabam por cometer um ato ilícito, cujas conseqüências são as mesmas de qualquer ato ilícito. Veremos, portanto, no desenvolver do presente trabalho, a origem, inclusive a influência do direito germânico na evolução deste princípio, a aplicação no direito civil, bem como nos contratos empresariais.
1. HISTÓRICO
1.1. Princípio da boa fé contratual A expressão boa-fé possui origem latina e o termo foi empregado pelos Romanos como fide bonas, com o significado de lealdade, honestidade e confiança, depois na Idade Moderna pela Igreja Católica foi usado como símbolo da ausência de pecado, essa expressão usada entre cristãos era apenas ressaltada entre acordos consensuais sem aplicação jurídica.
A boa-fé começou a ser implantada no código de Napoleão em 1804, que não foi bem recepcionada pela doutrina Exegese escola jurídica da época que possuía forte influência nas decisões jurídicas. Posteriormente ressurgiu no Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB) em 1900. Uma de suas maiores contribuições foi à distinção entre a boa-fé subjetiva (guter glauben) e a boa-fé objetiva (treu und glauben), a aplicação da