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Para Kelsen, o Direito vale por si próprio e, para os fins de uma Ciência do Direito, sua eficácia social é menos importante do que sua validade. Kelsen não se preocupa com os valores subjacentes às condutas humanas, que considera subjetivos e relativos, insuscetíveis de apreensão racional, para Kelsen, a eficácia deve ser estudada pelo jurista apenas como elemento integrante da validade da ordem jurídica como um todo.
Durkhein: Direito como um instrumento da coesão e manutenção social, criador de normas de convívio para a coletividade, com a função fundamental de garantir a estabilidade das relações sociais, o coletivo é preponderante ao indivíduo. Sociedade simples: sem lei escrita, baseada nos costumes, indivíduos se unem pela semelhança, direito repressivo, punição dura à transgressão, consciência coletiva. Complexa: marcada pelas diferenças, individualismo forte, direito restitutivo (retratação com a pessoa que sofreu o dano), sociedade capitalista.
Karl Marx: o direito na sociedade capitalista serve para legitimar a exploração dos que detém propriedade sobre os que não tem, não é instrumento de mudança social, é a reprodução dos valores da classe dominante, a estrutura jurídica é burguesa e não se realiza justiça com o Direito, dentre todos os critérios segundo os quais os fatos da vida humana podem ser valorados, o critério econômico tem a primazia, justo é o que se coaduna com a satisfação das necessidades econômicas dos seres humanos.
Max Weber: direito é instrumento de expansão do capitalismo (burocratização e racionalização), não havendo princípios éticos ou morais, a cristalização de interesses corporativos de grupos sociais politicamente organizados, o direito tornou-se simplesmente instrumento, disputado por grupos sociais distintos, para obtenção de privilégios sociais e econômicos

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