Biologia
Daniele Sehli*
Denominação
A petição inicial ordinária na Justiça do Trabalho, consoante artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recebe a denominação de reclamação trabalhista. Assim, para se evitar qualquer tipo de discussão com a banca examinadora, deve-se utilizar a nomenclatura sugerida pelo legislador.
Requisitos fundamentais
A princípio, os requisitos fundamentais para a elaboração da petição inicial trabalhista se encontravam apenas no artigo 840 da CLT. As exigências desse dispositivo legal, contudo, mostram-se simplistas demais para a atuação de um profissional da área do Direito. Não se pode perder de vista que o dispositivo celetário tem o condão de possibilitar a apresentação de reclamação trabalhista pela própria parte, vez que vigora na Justiça do Trabalho o ius postulandi (CLT, art. 791). Assim, para a apresentação da referida peça processual por intermédio de advogado (que é a análise que será feita pela banca examinadora), deve-se atentar também para os requisitos constantes do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), diploma jurídico esse que tem aplicação subsidiária no processo do trabalho (CLT, art. 769). Parte-se, desse modo, à análise de cada requisito processual de forma individual.
Endereçamento da petição inicial
O endereçamento da reclamação trabalhista enseja que se tenha conhecimento da competência da Justiça do Trabalho,1 a fim de identificar o órgão que deve receber a postulação.
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professora da Graduação da PUCPR. Advogada trabalhista. 1 Convém salientar que a Emenda Constitucional 45/2004, alcunhada como “Reforma do Judiciário”, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, trazendo alterações substanciais quanto ao tema.
PRÁTICA TRABALHISTA
Considerando que a peça processual em análise é a reclamação trabalhista, a competência funcional para dirimir a lide é, via de regra, das