Bioetica e leslaçao aplicada a radiologia

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Objetivos de Aprendizagem
Verificamos que no desenrolar da situação, que apesar de haver uma divisão especifica das funções a serem exercidas no plantão, não existe uma coerência entre a qualidade do trabalho desempenhado e os resultados esperados.
Enquanto alguns técnicos responsáveis pelo setor de raio X convencional se revezam para atender adequadamente a demanda de exames, o profissional responsável pelo setor de tomografia computadorizada não efetua suas atribuições efetivamente de maneira correta, dificultando e tumultuando o plantão, tendo em vista o atraso que suas atitudes ocasionaram ao setor.
Por outro lado vemos a quebra de princípios éticos entre os profissionais, dentre eles podemos descrever: segundo o código de ética da categoria, a quebra de decoro e lealdade na profissão (descrita no parágrafo 1° do artigo 2° das normas fundamentais), a concorrência desleal, coniventes em situações de infrações éticas degrenir os colegas de profissão por qualquer meio (descritos respectivamente no artigo 7°, parágrafo 1°, 4° e 7°) e por fim, faltar com a verdade ao ser questionado inicialmente em depoimento (descrito no artigo 11°).
Logo, podemos enfatizar que o caso é composto pela quebra de decoro ético de ambos os profissionais, seja por omissão de atividade adequada ou por tentativa de depreciação do colegavde trabalho afim de bter vantagem profissional.

Pesquisa
A pesquisa foi feita pelo condigo de ética:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985,
DECRETA:
Art . 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia

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