Bio direito
Segundo o artigo 2º. do Código Civil de 2002 estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Com base nisso, grande parte dos civilistas Brasileiros defendem a Teoria Natalista exemplo de: Caio Mário da Silva Pereira, Sergio Abdalla Semião,César Fiuza que na sua obra(2008,p.124),é “que o nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida”
A partir deste conceito, percebe-se que o nascituro é apenas um mero expectador de direitos, como ensina Venosa, essa expectativa é a mera possibilidade ou simples esperança de se adquirir um direito. Portanto essa teoria não considera o nascituro como uma pessoa.
A corrente natalista apresenta como principais argumentos favoráveis que não há existência de direito subjetivo sem que haja titular, da mesma maneira que não há titular sem personalidade jurídica, e que o nascimento é um fato concreto para que se atribua personalidade ao ser e que todo ordenamento jurídico é baseado nessa regra.
Acrescenta ainda César Fiuza (2008 p125-126):
“O nascituro não tem direitos propriamente ditos. Aquilo a que o próprio legislador denomina” direitos do nascituro “não são direitos subjetivos. São, na verdade, direitos objetivos, isto é, regras impostas pelo legislador para proteger um ser que tem a potencialidade de ser pessoa e que, por já existir, pode ter resguardados eventuais direitos que virá a adquirir ao nascer”
Já a Teoria Concepcionista, defende a tese que a personalidade começa desde a concepção da vida no útero materno.
Alguns doutrinadores subdividem essa teoria em legitimamente concepcionista e a doutrina concepcionista da personalidade condicional. Esta atribui à personalidade no momento