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O CDC como fruto da CR/88:
O direito do consumidor vem previsto na CF como direito fundamental, de primeira dimensão, de liberdade, pois está previsto no art. 5º, XXXII. Art. 170, V CF. Art. 48 ADCT. CDC – lei 8078/90. Princípio mais importante do CDC é o princípio da vulnerabilidade do consumidor. O CDC partiu dessa premissa. Todo consumidor é vulnerável? Sim. Conceito jurídico de consumidor: quem é? O CDC conceitua consumidor mais de uma vez.
Relação contratual de consumo – levamos em conta que o CDC estabelece normas de defesa do consumidor de ordem pública e de interesse social. Temos, aqui, uma lei protecionista de parte vulnerável. Art. 2º CDC: conceito jurídico de consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final. Discussão sobre destinatário final.
Consumidor é sempre vulnerável, então, será que toda pessoa jurídica seria vulnerável? Esse conceito jurídico não é entendido se não houver um conhecimento de doutrina consumerista. Destinatário final: teoria maximalista – toda pessoa que retira o produto da cadeia de consumo independentemente da finalidade que dá à esse produto. Quando pessoa jurídica seria consumidora? Quando ela contiver certo grau de vulnerabilidade. Temos também a teoria finalista e a teoria finalista aprofundada.
§2º, art. 3º CDC: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
P.U. art. 2º CDC: é consumidor não só a pessoa destinatário final, mas como uma coletividade não especificada, que haja intervindo na relação de consumo. Consumidor padrão ou standard – art. 2º CDC. Consumidor por equiparação (equiparado) ou by standard – P.U. art. 2º CDC.
Art. 17 CDC – todas as vítimas de um acidente de consumo são consumidores. Exemplo: acidente da TAM (quando caiu em cima das pessoas que moravam perto, elas eram consumidoras, pois foram vítimas de um acidente de consumo). Fato do produto ou do serviço é um acidente de consumo. Fato é um dano à

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