bens

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INTRODUÇÃO Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito – relação jurídica. Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis corpóreos e incorpóreos fungíveis e infungíveis consumíveis e inconsumíveis divisíveis e indivisíveis singulares e coletivos comercializáveis ou fora do comércio principais e acessórios públicos ou particulares. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação. Os bens são coisas estimáveis financeiramente, e podem ser objetos de direito, isto é, podem ser reclamados.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS (vide ART. 85, 307, 313, 369, 565, 579, 645, 1915/CC)
BEM FUNGÍVEL
Um bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie. São bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São substituíveis por serem idênticos juridicamente, socialmente ou economicamente. Os bens fungíveis também podem ser suscetíveis de depósito, desde que se especifiquem o respectivo gênero, quantidade, qualidade e demais características. No entanto, em virtude disso, será irregular o depósito de bens fungíveis, posto que há transferência da propriedade da coisa depositada, regulando-se o contrato subsidiariamente pelas normas do mútuo (contrato em que um transfere a propriedade de um bem fungível para o outro, que deverá restituí-lo igualmente com juros) e a compensação (extinção da dívida pois ambas as partes são devedoras e credoras).
Podem-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, metais preciosos, dinheiro etc. Situação: Quando você empresta dinheiro para alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas de mesmo valor.
BEM INFUNGÍVEL Já o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, ou seja, são encarados de acordo com as suas qualidades individuais. Será regular o depósito de coisa infungível, pelo que ela mesma será

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