bens

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De acordo com capitulo II código civil de 2002, que se trata dos bens reciprocamente considerados temos:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Conceito: Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Coisa acessória é aquela cuja existência supõe a existência da principal.
Exemplo: O carro é coisa principal e o som do carro é coisa acessória. O terreno é coisa principal e a casa é coisa acessória em relação ao terreno.

Classificação:
Bem principal - é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade sem depender de outro.

Bem acessório - é o que, para existir juridicamente, supõe a existência de um bem principal.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Frutos - São utilidades que a coisa produz periodicamente, mantendo-se intacta a substância do bem que as gera. São os produtos que, periodicamente, nascem e renascem da coisa, sem causar-lhe destruição no todo ou em parte. Ex.: o algodão, a lã, o leite etc.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Ex.: cerca de arame farpado colocado para proteger a agricultura.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Ex.: instalação de aparelho sanitário moderno; construção de uma garagem etc.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Ex.: construção de uma piscina numa casa particular;

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou

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