Bens Reciprocamente Considerados

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1. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1.1 Coisa Principal

O bem principal é aquele que possui existência própria, que existe por si só, que cumpre sua finalidade independentemente de outra. O próprio Código Civil já o define em seu art. 92 “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente”.
O solo ou um carro são exemplos de bens principais.

1.2 Coisa Acessória

O bem acessório, ao contrário do principal, não existe por si só, está condicionado ao bem principal, está subordinado a este. O Código Civil define, em seu artigo 92, bem acessório como sendo “aquele cuja existência supõe a do principal”.
Como destaca Washington de Barros Monteiro, apenas no caso da hipoteca – que apesar de ser acessório da dívida garantida, se sobrepõe a esta por conta de sua importância social – o acessório reina sobre o principal.
O critério de para distinguir o bem principal do bem acessório não é regular. Muitas vezes, pode se encontra na função econômica da coisa. Em outras ocasiões os fatores como a qualidade do bem e a sua extensão, que são considerados.
Em decorrência dessa distinção é necessário observar uma regra geral: o acessório segue o destino do principal. Isso não ocorre se o contrário for estabelecido
Consequências importantes ocorrem por causa dessa regra geral. O princípio da gravitação jurídica define que a natureza do acessório é a mesma do principal, determina que o bem principal atrai para a sua órbita o bem acessório, informando-lhe o seu regime jurídico. Por outro lado, o acessório segue o destino do principal. Na hipótese da obrigação principal se extinguir o mesmo ocorrerá com a acessória, o inverso não é verdadeiro. Em geral, o proprietário do principal também o é do acessório.
Os bens acessórios se subdividem, segundo o Código Civil, em frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias e as pertenças. O Código reconhece também como bens acessórios, de modo implícito, as acessões e as partes integrantes.

1.1.1 Frutos

Os

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