BENS IMPENHORAVEIS

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O Superior Tribunal de Justiça editou, em agosto deste ano, a Súmula 486, que diz: “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”.
Com a edição da súmula, o STJ se posicionou além da disposição do artigo 1º da Lei 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família. O código Civil em seus artigos 1711 ao 1722, também menciona a respeito da impenhorabilidade dos bens de família.
Bem de família, como se sabe, pode ser definido como o único imóvel de propriedade do devedor, sendo que não poderia ser penhorado acaso fosse utilizado como sua residência e de sua família, de acordo com a Lei 8.009/90.
A Súmula 486 do STJ, porém, assegura que o único imóvel do devedor, alugado para terceiros – ou, em outras palavras, não seja destinado à sua própria moradia – seja impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja destinada exclusivamente para subsistência ou moradia do devedor e sua família.
Desta forma, amplia-se, com a jurisprudência, a abrangência da impenhorabilidade de bem de família. A tendência já vinha se consolidando entre os Tribunais Estaduais.
Apesar desse posicionamento, Tribunais Regionais do Trabalho têm determinado a penhora de bem de família considerados luxuosos, alegando que a alienação em praça daquele bem de família é hábil para quitar a dívida trabalhista e ainda permitir que o executado adquira nova moradia digna.
Assim como o TRT do Rio Grande do Sul, a 5 ª Turma do TRT de Minas Gerais também determinou a redução à metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.
Logo, o STJ estende os contornos da Lei 8.009/90 não

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