Beligerantes e insurgentes

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SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
Beligerantes e Insurgentes

São sujeitos de direito internacional os entes ou as entidades capazes de adquirir direitos, contrair obrigações e reivindicar os seus direitos no plano internacional. Esses sujeitos, por sua vez, podem ser classificados como Estados, coletividades interestatais, coletividades não-estatais e indivíduos.
Estado é o território delimitado, onde vive uma população, com ele identificada juridicamente, sob governo próprio e com soberania reconhecida pela sociedade internacional. As coletividades interestatais são formadas pelas Organizações Internacionais, criadas por acordos constitutivos e que têm personalidade jurídica distinta das de seus membros. As coletividades não-estatais podem ser dividas em beligerantes, insurgentes, Nação, Santa Sé, Territórios sob mandato e tutela internacional, Soberana Ordem de Malta, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Territórios Internacionalizados e Sociedade Comerciais.. E considera-se como indivíduos, todos os seres humanos, os quais passaram a possuir reconhecimento a partir do século XIX, como detentores de personalidade jurídica, capazes de direitos e deveres no âmbito internacional.
Dentre os sujeitos classificados anteriormente, examinaremos a seguir, com detalhes, dois institutos das coletividades não-estatais, os beligerantes e os insurgentes.
Os beligerantes são sujeitos de direito internacional, criados no século XIX. Primeiramente foram instituídos nas colônias espanholas na América ao se tornarem independentes. Mas somente em 1823 foram consagrados definitivamente, através de um grupo formado pelos Estados sulistas norte-americanos durante a Guerra da Secessão, de 1861 a 1865, conhecidos como Confederados, sendo reconhecidos revoltosos pela Inglaterra e pela França.
São considerados como beligerantes os nacionais de um Estado que se revoltam contra o governo ou regime, visando o desmembramento, com a criação de um novo governo ou a apenas

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