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3816 palavras 16 páginas
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO ALEIXO DA SILVA Dr. Pablo Cavalcante Marinho de Araújo e Outros

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Dra. Michelle Leite Costa I – BANCÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS. Confessado pelo próprio reclamante a prática de condutas incompatíveis com as normas do Banco, também provadas cabalmente pelo reclamado, inclusive assegurada a ampla defesa e contraditório, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, correta a sentença que manteve a dispensa por justa causa, nos moldes do art. 482, a, b e h, CLT.
II – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ART. 302 DO CPC. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1) Afasta-se a aplicação do art. 302 do CPC se, ao contrário do que alega o reclamante em sede recursal, o Banco reclamado não se limitou a defender a validade do processo administrativo disciplinar, mas impugnou de forma expressa as alegações feitas na peça de ingresso; 2) Se o reclamante não provou que os atos praticados pelo reclamado foram ilícitos, nem a existência de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos antes, durante ou depois das irregularidades apuradas e confirmadas, que ensejaram a dispensa por justa causa não há não faz jus à indenização por danos morais.

1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente LUIZ FERNANDO ALEIXO DA SILVA e, como recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença de fls. 416/422 verso, da lavra da Exma. Juíza Federal do Trabalho, Bianca Liboneti Galúcio, após rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação ao valor da causa, bem como não pronunciar a prescrição quinquenal, no mérito, julgou procedente parcialmente a reclamação, condenando o reclamado a baixar da CTPS do reclamante na data de 09.12.2010, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão;

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