base para usucapião

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Caio Mário da Silva Pereira: A posse uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre a coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a”[5] e dando-lhe a sua natural função socioeconômica.Pela afirmativa ora comentada, extrai-se que o possuidor tem o poder de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns ou de todos os poderes inerentes à propriedade.
A maioria dos civilistas aderiram a idéia do jurista alemão Rudolf Von Ihering de que a posse é um direito, pois“os direitos são os interesses juridicamente protegidos”, e partindo deste princípio, não pode haver dúvida ao dar à posse o caráter de direito. Dizia ainda que o interesse que a posse implica, constitui a condição da utilização econômica da coisa, Para Ihering, o corpus é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior entre proprietário e coisa. O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que não necessita do animus ( elemento psiquico) que representa a vontade de proceder do proprietário.
Corpus: é a relação material do homem com a coisa, nessa ligação, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir à pessoa consequentemente a posse somente é possível nos casos em que possa existir a propriedade ou a manifestação mitigada dela.
Animus: é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário, não utilizada teoria de Savigny
Miguel Reale elaborou três princípios que considerou basilares à melhor aplicação do novo Código Civil que são a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Para este caso o princípio de maior relevância é o da socialidade que prevê a inserção da “função social” em todos os institutos jurídicos, incluindo, portanto a posse,
Posse “ad usucapionem” quando ensejar a usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.Assevere-se que com o tempo que transcorre até que se adquira o direito da usucapião e consequentemente o domínio da coisa, não interessa

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