barroco

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DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Na classificação dos bens reciprocamente considerados, ou um em relação a outro , distinguem-se o principal e o acessório.
Coisa principal é a que tem existência própria, indepedente de outra, e acessória, a que supõe a existência de outra, a principal.

Art.93 São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
As pertenças, espécie de coisa acessória, ("tudo quanto no imovel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial ou comodidade").

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circustâncias do caso. ( pertenças são objetos que estão no principal, para que os pertences sigam com a coisa principal, é preciso que ocorra manifestação da vontade das partes).

Art.95. Apesar de ainda não separados do bem pricipal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Frutos são bens que de outro nascem periodicamente, sem destruição ou prejuízo para este . São utilidades periodicamente advindas do capital, portanto vinculadas à destinação econômica.
Caracterizam-se os frutos pela periodicidade, pela inalterabilidade da substância e por serem separáveis do principal.
Produtos são utilidades que se podem retirar da coisa, tipo pedra de uma pedreira, metais preciosos de um mina, petroléo de um poço.

Art.96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, uteis ou necessárias. (supérfluas)
§ 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. (Deleite demonstra excesso de satisfação; que sente contentamento ou deleitação; prazer).
§

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