Barriga de aluguel
(“Barriga de Aluguel”)
GESTAÇÃO SUBSTITUTA
1.1 INTRODUÇÃO
Embora personagens de um mundo que mais parece ficção científica, desejos de construir uma família, de ser mãe, pai, de ser feliz continuam inerentes na sociedade. Pequenos atos ainda fazem à diferença.
Não existindo legislação que proíba essa técnica muitos problemas poderão surgir na determinação na maternidade. Afinal, a mãe será a genética ou a gestacional?
1.2 O QUE É?
Reprodução humana assistida por gestação substituta é a técnica indicada para as mulheres impossibilitadas de carregarem o embrião, isto é, de ter uma gestação normal. Consiste em uma terceira pessoa emprestar o seu útero, assegurando a gestação, quando o estado do útero materno não permite o desenvolvimento normal do óvulo fecundado ou quando a gravidez apresenta um risco para a mãe genética.
O empréstimo do útero comporta duas situações diferentes:
A mãe portadora – É aquela que apenas empresta seu útero. Trata-se de uma mulher fértil no útero da qual reimplanta-se um ou vários embriões obtidos por fecundação in vitro, a partir dos óvulos e espermatozóides do casal solicitante.
A mãe de substituição – Além de emprestar o seu útero, dá igualmente os seus óvulos. Trata-se de uma mulher fértil que será inseminada com o esperma do marido da mulher que não pode conceber. (ALDROVANDI; FRANÇA, 2002, p. 14).
Pelo direito vigente a mãe sub-rogada será considerada mãe (mesmo que não tenha nenhum vínculo genético com a criança), pois a gestação e o parto determinam à maternidade.
1. DA PREVISÃO LEGAL
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358, DE 1992
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o