bacharel

1269 palavras 6 páginas
Direito Processual.
DAS RAZÕES FINAIS
Alexandre Henrique Maia Machado

Razões finais, alegações finais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes - autor e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos autos - com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição. São, portanto, o último ato processual praticado por ambas as partes após o procedimento instrutório, mas sempre antes de proferida a sentença do juízo monocrático.
O conteúdo das razões finais é amplo, sendo facultado às partes, então, discorrer sobre tudo o que aconteceu no bojo da instrução processual, com o escopo de formar, em arremate final, o convencimento do julgador.
Daí, depreende-se que somente em havendo necessidade de produção de provas em audiência, seja documental, testemunhal ou pericial, é que será facultado às partes, ao cabo do ocorrido, aduzir as respectivas razões derradeiras.
Igualmente, é de se considerar que as razões somente fazem sentido nos processos de jurisdição contenciosa, onde presente o litígio ou dissenso entre autor e réu, posto que, nestes requer-se a necessidade de produção de provas em juízo (à exceção do julgamento antecipado da lide). Destarte, nos processos de jurisdição voluntária (ou graciosa), onde a atividade do magistrado cinge-se à observância de formalidades legais, em razão de haver comunhão de interesses entre os requerentes (e não partes), não há falar em razões finais.
De modo que, instrução e razões finais são dois institutos processuais indissociáveis. O primeiro - concentrando a apuração das provas especificadas e produzidas pelas partes, desde os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos (se o caso exigir), até o depoimento da última testemunha arrolada pela parte demandada; o segundo - a manifestação escrita ou oral do autor e do réu, sucessivamente, sobre todo o repertório probante apurado em audiência.
A lei

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