Bacharel

4435 palavras 18 páginas
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29/06/01. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. 1. Segundo precedente do STF (RE nº 100.249-2/SP), "as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis", cuidando-se de um direito social do trabalhador (art. 7º, III - CF-88). 2. As contribuições instituídas pela LC nº 110, de 29/06/01, conquanto cobradas segundo os mecanismos do crédito tributário (art. 3º), pautam-se pelas disposições da Lei nº 8.036/90, que rege o FGTS, ao qual serão incorporadas (art. 3º, § 2º), tendo, conseqüentemente, a sua natureza. 3. Seu processo e julgamento, no âmbito do TRF - 1ª Região, compete à 3ª Seção, que, de forma genérica, julga os feitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. Declaração da competência da 3ª Seção.

(CC 0037460-22.2001.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, DJ p.50 de 04/02/2002)

— A Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, instituiu contribuição social(...)
(...)
Num primeiro exame, parece que o questionamento da exação estaria na competência da 2ª Seção, visto que a lei fala em “contribuição social”, instituto que tem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Carta Política.
Tratar-se-ia de uma contribuição social do interesse de categoria profissional, pelo que o questionamento da sua instituição, em si mesmo, estaria na alçada da 2ª Seção, que processa e julga tudo o que diga respeito a tributos, em nada interferindo na discussão o destino dos recursos arrecadados.
Todavia, e como lembrou o Juiz Plauto Ribeiro, ao suscitar o conflito, o STF de há muito já afastou a natureza tributária do FGTS. Ninguém desconhece o precedente do RE nº 100.249-2/SP, sendo relator para o acórdão o Min. Néri da Silveira (DJ/ 01/07/88), onde a Corte, na vigência da Constituição de 1967, EC nº 01/69,

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