Bacharel
(CC 0037460-22.2001.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, DJ p.50 de 04/02/2002)
— A Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, instituiu contribuição social(...)
(...)
Num primeiro exame, parece que o questionamento da exação estaria na competência da 2ª Seção, visto que a lei fala em “contribuição social”, instituto que tem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Carta Política.
Tratar-se-ia de uma contribuição social do interesse de categoria profissional, pelo que o questionamento da sua instituição, em si mesmo, estaria na alçada da 2ª Seção, que processa e julga tudo o que diga respeito a tributos, em nada interferindo na discussão o destino dos recursos arrecadados.
Todavia, e como lembrou o Juiz Plauto Ribeiro, ao suscitar o conflito, o STF de há muito já afastou a natureza tributária do FGTS. Ninguém desconhece o precedente do RE nº 100.249-2/SP, sendo relator para o acórdão o Min. Néri da Silveira (DJ/ 01/07/88), onde a Corte, na vigência da Constituição de 1967, EC nº 01/69,