Bacharel Direito

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Efeitos da Posse A posse gera diversas consequências jurídicas, definidas em lei e, dentro destes efeitos, temos a defesa desta. Quando o indivíduo detém a posse de um bem terá o direito de defender ela contra esbulhadores e turbadores, seja pela ação possessória, pelo interdito possessório ou pela autodefesa, conforme descreve o Art. 1.210 do CC. Por autodefesa entende-se a legítima defesa imediata do bem, externada por atos ou desforço, para a manutenção ou restituição da posse. Essa reação deve ser realizada logo que houver o esbulho ou a turbação. Contra a turbação deverá agir com a legítima defesa da posse, que é a resistência proporcional contra o ato turbativo real e atual. Contra o esbulho deverá agir com o desforço imediato, que é esforçar-se por si para recuperar a posse tomada imediatamente ou logo que possível. Vamos nos dirigir agora ao cerne da questão: as ações judiciais relacionadas a posse.
Manutenção e Reintegração da Posse Essas duas ações são muito semelhantes, por isso que trataremos conjuntamente. Como sugerem seus nomes, a primeira ação visa proteger a posse e mantê-la integra, enquanto a segunda pretende recuperar a posse perdida. Para a proposição destas ações é necessário observar três requisitos:
Posse: Logicamente, para recuperar ou proteger a sua posse é necessário antes ter ou ter tido a posse.
Turbação ou Esbulho: É necessário haver a pertubação da posse, em um desses dois modos, para justificar a ação. Por turbação entende-se o ato que prejudica o livre exercício da posse, devendo estes serem descritos na ação, sendo real (a ameaça não justifica esse tipo de ação, apenas justificará o interdito proibitório), podendo ser classificada como direita (abrir caminho no terreno) ou indireta (utilizar de manobra para que o possuidor não consiga inquilinos); positiva (cortar, abrir) ou negativa (dificultar). Havendo essa afronta ao livre exercício da posse poderá ser impetrada a ação de manutenção. Por esbulho entende-se a

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