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Inversão do ônus da prova

A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor. Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova. Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil. Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente.

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

Os dispositivos processuais do CPC que se aplicam ao autor e ao réu, notadamente os pontos que assegurem o cumprimento da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, são aplicáveis na tutela jurídica da relação de consumo.
É certo que, os dois pólos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garantia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.
Por sua vez, o fornecedor (fabricante, produtor, comerciante, ou prestador de serviços) não fica refém de um sistema protecionista, pois tem sua ampla defesa assegurada, fazendo uso dos instrumentos processuais necessários para sua defesa como os dos artigos 301 e incisos, 265, IV, a, e 267, IV, todos do CPC, entre outros.
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