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2674 palavras 11 páginas
AULA 04 – PRÁTICA PENAL.
PROFESSOR: LUCAS DORIA

REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA.

ESPÉCIES DE PRISÕES PROVISÓRIAS:

1) PRISÃO EM FLAGRANTE :

Previsão legal: art. 301 a 310, CPP Caracterização: art. 302, incisos I a IV, CPP. Relembrando as aulas 02 e 03, esta prisão é a única que pode ocorrer sem um mandado judicial, quando ela ocorre sem nenhuma ilegalidade , a medida cabível a ser tomada visando a liberdade será o Pedido de Liberdade provisória, que pode ser vinculado a alguns dos incisos do art. 319, como também pode ser não vinculado.
Porém quando o flagrante for feito em desconformidade com a lei a medida cabível visando a soltura do preso será o pedido de relaxamento da prisão em flagrante.
De acordo com o que foi estudado, a lei 12.403 em seu art. 310, diz que o juiz ao homologar o flagrante poderá decretar a prisão preventiva, caso entenda que o preso deva responder o processo preso, e essa decretação de prisão preventiva será nosso tema de estudo nesta aula.

2) PRISÃO PREVENTIVA

(ordem escrita e fundamentada) Previsão legal: art. 310 a 316, CPP, os requisitos da prisão preventiva são encontrados no art. 312 do CPP, onde o juiz SEMPRE terá de fundamentar neste artigo, caso decida pela prisão preventiva.
Tanto pode ser na fase de inquérito policial, quanto na fase judicial, nas primeiras aula estudamos o art. 310 do CPP, que fala das três opções do juiz ao homologar o flagrante, relaxar o flagrante, conceder liberdade provisória, ou converter o flagrante em preventiva, porém a preventiva pode ser decretada em outros momentos do processo, não somente quando o juiz homologa o flagrante.
Diferente do que ocorre com a prisão temporária, que pode ser apenas decretada na fase administrativa, ou seja, na fase de inquérito policial.
A prisão preventiva não tem um prazo definido em lei,já a prisão temporária sim, que são de 5 dias prorrogáveis por mais 5 , e de 30 dias prorrogáveis por mais 30 quando se tratar de crimes hediondos.

3) PRISÃO TEMPORÁRIA
(fase

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