Ação Popular e ação civil pública

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A princípio, interessante ressaltar que a ação será sempre interposta na justiça comum de primeiro grau no foro do lugar da ocorrência do dano ficando o juízo prevento.
É importante analisar quem praticou o ato lesivo, para que assim se possa determinar a competência.
O artigo 5° da lei 4717/65 determina que em se tratando de Estado e Município será definida a competência pela organização judiciária do Tribunal Estadual. Se lesar bens de interesse da União a competência será definida de acordo com o artigo 109 da Carta Magna.
A ação popular segue subsidiariamente ao rito ordinário do processo civil pátrio, tendo na lei especial n° 4717/65 procedimentos e prazos diferenciados, tais como: a citação editalícia e nominal dos beneficiados, a participação do Ministério Público, prazo comum para contestação de vinte dias prorrogáveis por igual período, conforme a apreciação do magistrado quanto à dificuldade de defesa.
Possível também o provimento liminar se presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e o” periculum in mora”.
Se julgado procedente a ação o ente da administração pública será compelido a corrigir o ato anulado voltando para o estado anterior, ou quando não for possível responderá patrimonialmente pelos danos causados, havendo possibilidade de ação regressiva contra quem seus agentes administrativos e favorecidos que beneficiaram-se do ato ora impugnado.
Quando a ação popular receber sentença final desfavorável à pretensão dela havendo transito em julgado e não comprovada a má-fé o autor ficará isento de custas, emolumentos e honorários. Tal provimento judicial surtira efeitos “erga omnes”, devendo haver o duplo grau de jurisdição, não podendo ser intentada nova ação pelos mesmos motivos a não ser o caso do indeferimento ter ocorrido por carência probatória, neste caso não fazendo coisa julgada.
Todos os recursos e ações incidentais tanto para o juízo “a quo”, quanto para juízo “ad quem” quando oportunos são permitidos. Recebendo o recurso da

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