Ação penal

6412 palavras 26 páginas
DIREITO PENAL II

1. DA AÇÃO PENAL 1.1. Conceito
Ação penal, de índole condenatória, consiste no direito subjetivo público, abstrato, autônomo e instrumental, de exigir do Estado-juiz, mediante um devido processo legal, que aplique uma lei penal a um fato concreto. A pretensão punitiva estatal ou direito de punir do Estado somente conseguirá ser satisfeito por intermédio do devido processo legal. O Estado, portanto, não tem outro meio de fazer valer seu ius puniendi concreto senão por meio do auxílio da jurisdição, a qual é provocada por meio do ajuizamento de uma ação penal. Pode-se estranhar o fato de o Código Penal cuidar da matéria, pois sua índole é a inegavelmente processual. De ver, contudo, que o direito de ação penal contém institutos conexos cujos reflexos no direito de punir do Estado são inegáveis, como a decadência, a renúncia, a perempção e o perdão aceito. Ademais disso, era preciso definir tipificando da Parte Especial. De qualquer modo, o tema é multidisciplinar, haja vista que se encontra regulamentando, de maneira mais detalhada, no Código de Processo Penal.
Características:
* É um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar; * É um direito abstrato, que independe do resultado final do processo; * É um direito subjetivo, porque o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional; * É um direito público, porque a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

1.2. Classificação
1.2.1. Ação penal pública
De acordo com os Códigos Penal e de Processo Penal, as ações penais se classificam segundo o seu titular (critério subjetivo). Há, portanto, ação penal pública, cuja titularidade do direito de ação incube ao Estado, por meio do Ministério Público, e a ação penal privada, na qual a tarefa de movê-la recai sobre o ofendido ou seu representante legal.
De ver, contudo, que há leis especiais que conferem a titularidade do direito de queixa

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