AÇÃO DO VRG
Tal como idealizada, dita operação oferece vantagens para ambos os contraentes. Ao Arrendatário, porque sem dispor de recursos financeiros para a aquisição do bem – ou, mesmo que disponha, não queira imobilizar seu capital – poderá dele se utilizar e, ao final, exercer o direito de compra, devolvê-lo ao Arrendante ou, ainda, renovar a locação; ao Arrendante, a remuneração que advém da operação, incluídos o ressarcimento dos valores despendidos no negócio e o lucro almejado. É, portanto, da essência do arrendamento mercantil financeiro, o interesse do Arrendatário em se utilizar do bem, e do Arrendante em obter lucro com a operação, o qual (lucro) somente será alcançado ao final da contratação, sendo que eventual resolução do contrato influenciará em tal pretensão. As parcelas devidas pelo Arrendatário, a formação dos respectivos valores, variam conforme a importância utilizada na aquisição do bem e a depreciação deste, custos operacionais e com a captação do recursos para se adquirir o bem, além do lucro pretendido e os riscos do negócio.
De modo a diminuir aludidos riscos, com a consequente redução dos encargos contratuais, a regulamentação acima mencionada permite que o Arrendante cubra o valor residualgarantido - VRG, espécie de encargo financeiro cuja função é garantir à instituição financeira o recebimento de um valor mínimo na venda do bem a terceiros caso não se exerça a opção de compra, e que não se