ação discriminatoria
Com objetivo de regularizar essa situação das terras e evitar abusos no apossamento e legitimar as ocupações foi promulgada a Lei de terras, Lei 601 de 18-09-1850, (Terras Devolutas). A finalidade maior era legitimar as posses que apresentassem os requisitos de cultura efetiva e morada habitual, mas a efetiva discriminação das terras devolutas começaram a ser feitas de forma mais precisa e regulamentada com a promulgação da Lei 6.383/76, que passou a estipular a forma do Processo de Discriminação.
A lei 601/1850 também proibiu o apossamento de novas terras (art. 2º) e as aquisições de terras devolutas por outro título se não a compra, com exceção das zonas de fronteira com outros países, em uma zona de dez léguas, local onde poderiam ser doadas, (Légua terrestre, ou légua comum, légua de 25 ao grau, isto é, de 4,445 km).
A discriminatória de terre as veio para regulamentar as terras devolutas, que são terras pertencentes ao Poder Público, mas que não tem uma destinação definida, ou seja, sem qualquer destinação de uso público e que não estão incorporadas ao domínio privado.
Processos discriminatórios
O instituto da discriminação veio para resolver um problema que persistia no vasto território brasileiro, desde o tempo da coroa, o Estado não tinha a menor ideia de quais seriam as terras públicas e quais as privadas, razão esta que em um primeiro momento estabeleceu o perímetro para discriminação na Lei 601/1850, Lei de Terras.
A discriminação de terras devolutas consiste numa linha imaginária que delimita a superfície e que é representada por um conjunto de imóveis objeto da discriminação, esta linha se materializa através de elementos naturais como leito de rios, elementos artificiais como divisas de imóveis, estradas, pontes, etc.
A discriminação de terras devolutas veio trazer vantagens como o início da regularização fundiária; o mapeamento da superfície delimitada, das zonas urbanas e aglomerados populacionais