ação declaratória incidental

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE GARANHUNS - PE.

LUIZ OTÁVIO COSTA, brasileiro, solteiro, eletricista, portador do RG nº 52828382, inscrito no CPF sob o nº 3838488-33, residente e domiciliado na Rua Vermelha, Centro, São Paulo, CEP: 46801-144, São Paulo, por seu procurador infra-assinado, vem, com fulcro no artigo 5º do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, em face de ELISA DOS SANTOS COSTA, menor impúbere, representada por, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG nº 38482832 e CPF sob o nº 1212322-22, residente e domiciliada na Rua do Arco, Centro, São Paulo, CEP: 40301-146, São Paulo, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

DOS FATOS
O requerente é réu da Ação de Alimentos proposta pela requerida, devidamente representada por sua genitora. O mesmo não é, de fato pai, da menor impúbere. A união estabelecida outrora por eles durou apenas quatro meses, com fim em janeiro de 2005. Após o término do relacionamento o requerente não mais voltou a se encontrar com a genitora darequerida.

DO DIREITO
O direito processual, para analisar tais relações jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, utiliza-se da Ação Declaratória Incidental que, segundo lição do prestigiado Athos Gusmão Carneiro; “É uma ação, proponível, no mesmo processo, por qualquer das partes de uma ação já em andamento”.
Revela isto, com clareza digna de nota, o artigo 5º do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art.5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por sentença.
O versículo 4º do Diploma retro mencionado, por seu turno, ao disciplinar a declaratória autônoma, esclarece:

Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou

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