Ação declaratória de constitucionalidade
1. Introdução.
Antes que se fale da ação declaratória de constitucionalidade é necessário que seja apresentada uma noção geral do que vem a ser o mecanismo do controle de constitucionalidade, com o intuito de que seja melhor identificado o papel de tal ação. O Controle de Constitucionalidade configura-se como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição, dando limites ao poder do Estado e sendo também uma parte da legitimação do próprio, determinando seus deveres e tornando possível um processo democrático em um Estado de Direito. Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação de uma lei ou um ato normativo para com a constituição verificando seus requisitos formais e materiais. Dessa forma, no sistema constitucional brasileiro somente as normas positivadas, ou seja, aquelas presentes na constituição podem ser utilizadas como paradigma para análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais.
O controle de constitucionalidade sofre algumas subdivisões, utilizando o ordenamento brasileiro tanto o controle difuso, quanto o concentrado. O Controle Difuso caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. A possibilidade desse controle existe desde a primeira constituição republicana de 1891. Mas instalou-se de forma efetiva no Brasil em 1894. Já o Controle Concentrado de Constitucionalidade surgiu no Brasil por meio da emenda constitucional de n. 16 de 6/12/65, que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, visando com isso à obtenção da invalidade da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. O Controle Concentrado é realizado no