ação declaratoria

716 palavras 3 páginas
Ação declaratória incidental.

- Conceito.
É, o instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em um processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada material.
- Características da Ação.
Como a própria denominação indica, é ela uma verdadeira ação. Sua característica está em não ser autônoma, mas subordinada à existência de outra ação. Ela é sempre declaratória e poderá surgir no curso de um processo, ainda que iniciado por ação condenatória ou constitutiva.
Denomina-se incidental, porque se insere em processo já instaurado, mas a declaração adquire autoridade de coisa julgada material, se concorrer os requisitos da admissibilidade e se julgada no mérito.

- Finalidade da Ação.
Atende ao princípio da economia processual, impedindo que uma questão processual já decidida, com força de coisa julgada, seja discutida em processos futuros, bem como a ocorrência de sentenças conflitantes, uma vez que, nos processos posteriores, será sempre possível argüir-se ou decretar-se de ofício a coisa julgada que no processo anterior se formou sobre a questão prejudicial. Os limites objetivos da demanda são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre tal o juiz irá se pronunciar se decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial, previsto no artigo quinto.
Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada.

Ou seja, consequentemente a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III), passa a ter essa autoridade com a propositura

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