Ação de reconhecimento de paternidade

2667 palavras 11 páginas
AÇÃO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE

Três são as possibilidades – Foro competente:
DOMICÍLIO DO RÉU. O foro competente para a ação de investigação de paternidade é o do domicílio do réu, nos termos da regra do art. 94 do Código de Processo Civil.

DOMICÍLIO DO AUTOR. Entretanto, caso a ação de investigação tenha sido cumulada com prestação alimentícia, aplica-se a regra do art. 100, II, do CPC, a saber, o foro do autor da ação, em virtude da Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.
FORO DO INVENTÁRIO. Caso a investigação seja cumulada com petição de herança, a competência será o foro do inventário, por força do xxx.

AUTOR
Detém legitimidade ativa: (1) o pretenso filho; (2) os herdeiros do pretenso filho; (3) o neto contra o avô; (4) o Ministério Público; (5) o nascituro.

PRETENSO FILHO (personalíssima)
Nos termos do artigo 1.606 do Código Civil de 2002, a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade constitui direito personalíssimo titularizado pelo filho, enquanto este viver. “Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver (...)”.

CONTINUAÇÃO POR TERCEIROS
O direito personalíssimo do filho, entretanto, transmite-se aos seus herdeiros, se o mesmo morrer menor ou incapaz. Essa transmissão é regida pelo art. 1.606 do Código Civil:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

NASCITURO
Após alguma celeuma doutrinaria, prevaleceu o entendimento, hoje tranqüilo, de que o nascituro, representado pela genitora, tem legitimidade ativa para propositura da ação de investigação de paternidade:

NETO CONTRA AVÔ
É válida a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a

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