Ação de exibição de documentos

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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Prevista no art. 844 e seguintes do CPC é aquela por meio da qual se objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento.
O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de uma prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.
Em determinadas situações, haverá a necessidade da parte interessada, para poder fazer prova daquilo que alega, requerer que seja exibido em juízo documento ou coisa que esteja em poder de terceiro, ou da própria parte contrária. Trata-se de uma medida nitidamente instrumental, um desdobramento do direito fundamental à prova. Por estar destinada a preservar direitos fundamentais processuais (ação e defesa), em regra devem estar vinculadas a outro processo, em que ocorrerá o direito fundamental que esta medida visa buscar. ATENÇÃO: a exibição de documentos pode assumir caráter satisfativo. Ex: art. 1.021 do Código Civil (direito titularizado pelo sócio de ter acesso aos livros e documentos contábeis e de registros da sociedade). Obs. No novo CPC (projeto), a exibição de documento deixa de existir como medida cautelar típica; todavia, o projeto mantém a previsão da exibição de documento ou coisa como medida incidental a um processo já em curso. * Qual o objeto da cautelar de exibição de documentos? O objeto pode ser a) coisa móvel; b) documento próprio ou comum; c) escrituração comercial. * Em se tratando de cautelar de exibição preparatória, o que ocorre se a ação principal não for proposta dentro de trinta dias? Mesmo que ação principal não seja ajuizada em trinta dias, é claro que a prova obtida com a exibição continuará válida e utilizável pelo promovente, que dela poderá fazer uso a qualquer tempo. Em suma, quando a medida de exibição tiver caráter satisfativo e autônomo, obviamente fica descartada a necessidade de se propor ação principal em trinta dias. É bom ter em mente a diferenciação entre as espécies de

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