AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CGC 28305936/0001-40, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, com a presente, com fulcro nos arts. 6o , III e IV; 39, V; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, mover
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO com pedido liminar
em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ n.º 072820822/0001-20, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I.- Dos fatos –
1.- Em 22 de janeiro de 2003, recebeu este órgão de execução de defesa do consumidor do MP deste Estado reclamação de Carlos Fernandez Lopez quanto a ter sido surpreendido pela inclusão na fatura anual de 2003 relativa aos serviços que contrata com a ré “de um acréscimo não contratado de R$ 2,00 (dois reais) referente a ‘despesa bancária’” (fl. 02).
2.- Alega o consumidor que se refere aquele valor ao custo do serviço de cobrança contratado pela ré junto a determinada instituição financeira, aduzindo que o mesmo ‘não é cobrado de quem aceita desconto automático em conta corrente’, por lhe ser reservado o poder de exercer a titularidade do direito de optar pelo sistema de ‘débito automático’ independente de qualquer condicionamento.
3.- Por outro lado, para o reclamante, a violação a seu direito de não ser cobrado pelo serviço em questão ostenta patente contorno coletivo, considerando que o ato ilícito se dirige a toda a coletividade que contrata a prestação do serviço de televisão por assinatura do sistema SKY, daí porque encontra-se ‘legitimado o Ministério Público para atuar em defesa desta coletividade.’
4.- Instrui a reclamação com o extrato mensal emitido pela ré e a ele endereçado, assim como do respectivo boleto de cobrança bancária, de que aflora por leitura direta a discriminação do valor referido a título de ‘despesa bancária’.
5.- À fl. 06, determinou este órgão de execução ministerial fossem convocadas a se manifestar acerca do teor da