ação civil ex delicto
A ação civil ex delicto é o meio pelo qual a vítima (ou seus herdeiros) busca uma indenização pelos prejuízos advindos do crime.
O art. 91, I, do CP deixa bem claro que um dos efeitos a sentença condenatória transitado em julgado é o dever de o acusado indenizar a vítima.
Quando alguém pratica um crime nascem duas consequências, uma consequência penal e uma consequência civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do mesmo Estatuto, por sua vez completa: “aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Daí se pode afirmar que, conquanto independentes as responsabilidades civil e criminal (CC, art. 935), quando do ilícito penal resultarem prejuízos de ordem material ou moral para a vítima, seus herdeiros ou dependentes ou para terceiros, estará caracterizado o dever de indenizar. Por essa razão, o CP prevê, em seu art. 91, I, como efeito genérico e automático (não depende de referência expressa na sentença) de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Na mesma linha dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, se a instância penal reconheceu a existência de um ato ilícito, não há mais necessidade, tampouco interesse jurídico, de rediscutir essa questão na esfera civil.
Vê-se, portanto, que a condenação penal imutável faz coisa julgada também no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove nessa instância a discussão do que foi decidido no crime. Por ser efeito genérico da condenação, tal circunstância não precisa ser expressamente declarada na