Ação cautelar

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AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: COMPETÊNCIA E PRAZO PARA INTERPOR A AÇÃO DE MÉRITO.

Marcus Vinicius Soares Alves: 8º período de Direito da UnP, estagiário do TCE/RN e do Escritório Izaías Revoredo

Segundo o art. 806 do CPC, “cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”. Diante dessa leitura poderíamos imaginar que, em sendo a produção antecipada de provas, como o próprio nome diz, uma ação preparatória, deverá a principal ser intentada no prazo preclusivo e fatal de 30 (trinta) dias, posto que se trata de medica cautelar. Porém isso não é necessário nesse tipo de ação, conforme demonstraremos a seguir.
A ação de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, como diz Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam). A utilidade dessa actio mostra-se relevante quando se estar diante de uma testemunha que se encontra, por exemplo, bastante adoentada, correndo sério risco de vida, ou na iminência de viajar, e que, caso não seja tomado de imediato o seu testemunho, o processo principal correrá sério risco de não poder contar com uma prova essencial para o julgamento da lide, perfazendo aí o periculum in mora.
Desta forma, tendo em vista que a produção antecipada de provas não configura qualquer constrição de bens, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no arresto ou no seqüestro (casos que necessitam obediência ao prazo), esta espécie de ação não observa o art. 806 do CPC. Aqui o objetivo é salvaguardar a existência e, portanto, eficiência de uma prova a ser produzida que se encontra na iminência de não mais poder se fazer presente, não havendo desta forma a necessidade de aplicação do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizamento da ação de mérito.
O raciocínio nos parece lógico, posto que, se não há perda de

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