auxílio-reclusão

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Auxílio-reclusão
O evento que determina a concessão do benefício é a exclusão do segurado do convívio social, mediante de seu cerceamento de seu direito de liberdade, em vista do seu cometimento de delito, passando assim a ser inviável o exercício por sua parte de qualquer atividade remunerada – o que não ocorre, por exemplo, em regimes em que o réu trabalha durante o dia e recolhe-se aos albergues durante a noite. Do mesmo modo, se o réu é condenado, mas está foragido, não há como possibilitar o pagamento do benefício.
Essa exclusão, obviamente, trará na vida dos dependentes dos segurados implicações financeiras que não foram desconsideradas pelo Direito Previdenciário. Se a morte causa dificuldades e transtornos na vida dos que dependem do segurado, o mesmo se dá com a sua reclusão em vista de cometimento de delito.
O auxílio-reclusão é benefício muito semelhante à pensão por morte. A diferença básica é que no auxílio-reclusão o segurado está impossibilitado de exercer atividade remunerada por estar recluso ou detido.
Auxílio-reclusão é um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O benefício previdenciário é devido não ao segurado, mas a seus dependentes. O segurado preso não recebe qualquer benefício. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O requerimento do auxilio reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, a cada três meses, de declaração de permanência na condição de presidiário.
O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que

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