Auxilio reclusao

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SEGURADOS São aqueles que de acordo com o artigo 11 e seguintes da Lei 8.213/1991, classificados em empregados, empregados domésticos empresários, trabalhadores autônomos, especiais, avulsos, servidor civil ou militar da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, individuais ou facultativos. Sendo estes pessoas físicas que contribuem para Previdência Social, o que lhes dão direito perante a Previdência. Não é necessário que o segurado esteja contribuindo com a previdência para estar com a qualidade de segurado, de acordo com o Artigo 15 da Lei 8.213/1991, mantem a qualidade de segurado aquele que esta em gozo de beneficio, até 12(doze) meses após a cessação das contribuições previdenciárias.
Dependentes
Já dependentes são pessoa físicas que não contribuem com a previdência social, mas pelo fato de possuir um vinculo familiar com o segurado passa a ser possível beneficiário das prestações e serviços do Regime Previdenciario, tais como o Auxilio-reclusao, o qual é o tema deste trabalho, como pensão por morte, serviço social e reabilitação profissional. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213, são dependentes: cônjuge, companheiro, filho não emancipado menor de 21 anos de idade ou invalido, pais, irmão não emancipado menor de 21 anos ou invalido. No parágrafo 2º, deste mesmo artigo determina que enteado e menor tutelado se equiparam a filho, sendo necessária declaração do segurado e comprovando a dependência econômica. Em seu § 3º diz a respeito a companheira, que é considerada a pessoa que mantem união estável com o segurado. Na hipótese de ser cônjuge, companheira, filho não emancipado, presume-se a dependência econômica, já com relação aos demais será necessária a devida comprovação. Estes dependentes foram classificados em 3 classes, que são elas:
Classe 1: cônjuge, companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou invalido.
Classe 2: os pais.
Classe 3: o irmão não emancipado menor de 21 anos ou invalido. Estas classes foram

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