Auxilio doenca
O crimede apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A, do CódigoPenal, o qual dispõe:
“Art.168-A.Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas doscontribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional:
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,a terceiro ou arrecadada do público;
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou a prestação de serviços;
III pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social "
.
o núcleodo tipo penal é deixar de repassar, que constitui, condutaomissiva; o sujeitoativo é aquele que tem o dever legal de repassar à previdência a contribuiçãorecolhida dos contribuintes; o sujeitopassivo é a previdência social; objeto jurídico é a subsistência financeira da previdência; o tipo subjetivo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições recolhidas pelos contribuintes.
Na "apropriação indébita previdenciária" não se exige para a configuração do delito a intenção de apropriar-se dos valores arrecadados e não recolhidos (animus rem sibe habendi). Tal requisito somente é exigido na apropriação indébita comum em função do núcleo do tipo que é apropriar-se, que significa fazer sua a coisa, tomar para si.
ABAIXO JURISPRUDENCIA A RESPEITO DO TEMA:
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se verifica: