autanaza

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1. Introdução
Para zelar pelo acervo patrimonial e designar pessoas para que respondam judicialmente em lugar de algum indivíduo que se encontre ausente e sem o conhecimento preciso de sua localização, portanto incapaz do exercício de ambas as tarefas, foi instaurado no Código Civil brasileiro o dispositivo da Ausência.
No intuito, também, de dar embasamento legislativo aos futuros herdeiros/sucessores, eventuais pessoas interessadas e para não deixar a ermo e não tutelado o patrimônio familiar. Sendo que os interessados deverão procurar um juiz competente para que este faça a partilha igualitária, porém provisória, por intermédio, caso necessário, de garantias equivalentes a estes bens cujo servirão de restituição caso os bens sejam alienados e/ou degradados.
Abordaremos, por conseguinte, o dispositivo seguinte a este no Código Civil, a qualidade de Pessoa Jurídica, que são, em suma, as entidades abstratas com existência e responsabilidades jurídicas como, por exemplo, as associações, empresas, companhias, entre outras, todas legalmente autorizadas.
As pessoas jurídicas são identificadas por números de CNPJ junto à Receita Federal brasileira (órgão do Ministério da Fazenda), assim como nós, pessoas físicas, somos identificados por CPF, ambos os cadastros se equivalem, porém um, o primeiro, designa empresas, sociedades até mesmo igrejas, já os CPFs são restritos apenas as pessoas comuns.
Então, por mais que estes dois temas pareçam não se intercalar, existe uma maneira de ambos os dispositivos serem suscitados na causa, sendo esta, quando o desaparecido deixa sem administrador um negócio o qual corresponde judicialmente pelo CNPJ, o juiz deve selecionar algum parente ou mesmo parceiro para tomar conta do negócio enquanto o dono estiver ausente.
E para mais elucidações a respeito de tais dispositivos, há de se ler a respeito a seguir, pois será mais bem explicado e passo a passo poderá ser, também, melhor compreendido.

2. Ausência e Pessoa Jurídica

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