Aulas Televiosionadas

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Decreto 6949/2009 (Emenda Constitucional): É a convenção internacional de proteção das pessoas com deficiência e o seu protocolo facultativo.
PEC: 3/5 de 2T2C – CN.
Normas supralegais: São os demais tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte. Dica: STF em dezembro de 2008 – Julgamento do RE 466343. Ex: A convenção americana de direitos humanos.
PODER CONSTITUINTE
a) Originário: Poder para criar a primeira ou uma nova constituição para um Estado (país). Características: inicial, soberano, absoluto, ilimitado, incondicionado, autônomo etc. CUIDADO: Limite “é a vedação do retrocesso” – Um país ao fazer uma nova constituição deve respeitar direitos previstos em tratados de direitos humanos que o país faz parte (Ex: No Brasil não pode ser restabelecida a prisão civil por dívida do depositário infiel – art. 7º, parágrafo 7º do decreto 678/1992). OBS: Súmula vinculante nº 25. OBS: Assembléia Nacional Constituinte.

b) Derivado de Reforma/Reformador: É a possibilidade de mudança da constituição (Ex: art. 3º do Ato das Disposições Transitórias – emendas constitucionais de revisão = Não pode mais ser usado esse sistema por decisão do STF em ADI/Art. 60 CF: emendas constitucionais – hoje é o único meio de mudança da CF). Caminho da mudança: a) Iniciativa da PEC (proposta de emenda constitucional) – art. 60, I a III; b) Votação da PEC – art. 60, parágrafo 2º; c) Promulgação da emenda constitucional – art. 60, parágrafo 3º. Limitações às mudanças constitucionais: a) Circunstanciais – art. 60, parágrafo 1º (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio) – Na vigência dessas situações não pode ser modificada a CF. OBS: São criadas por decreto presidencial; b) Temporal para a Reapresentação da PEC – art. 60, parágrafo 5º. OBS: Sessão legislativa – regra (02/02 a 22/12); c) Material – art. 60, parágrafo 4º - são partes da CF que não podem ser modificadas visando a redução de direitos.

Controle de Constitucionalidade: É a

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