AULAS DE CIVI VI

1252 palavras 6 páginas
Aula 1
1-Sugestão de gabarito: José foi adotado antes da vigência da Constituição Federal de 1988 que igualou filhos naturais e adotivos (art. 227, §6 CF). A esta época a adoção era considerada restrita e como ela foi feita quando João já possuía filhas consanguíneas, José não terá direito à sucessão (porque aberta dias antes da vigência da Constituição Federal), ainda que o inventário seja aberto posteriormente (arts. 1.784 e 2.041, CC; art. 5 XXXVI, CF).

2- Sugestão: Mauro não tem liberdade de testar plena (1.789, CC), podendo deixar para Lúcia apenas até o equivalente a 25.000,00, pois outros 25.000,00 fazem parte da legítima de Andrea (1.829, I e 1.845, CC) e 50.000,00 da meação da esposa.

3- ): Não tendo sido possível identificar quem primeiro faleceu resta caracterizada a ocorrência entre Ana e Luiza (art. 8CC). Com a morte de Ana, sua única herdeira é a filha sobrevivente Daniela (art. 1.829, I, CC). Assim, se Luiza nada herdou de Ana, Cláudio não tem meação a reclamar. Da mesma forma, como Luiza não tinha descendentes, não deixou herdeiros aptos a representá-la no quinhão que herdaria de sua mãe se viva fosse quando da morte da genitora. Não há direito de representação em favor de cônjuge – só de certos parentes do ‘de cujus’, conforme, art. 1.851, CC, de modo que Cláudio não é herdeiro.

Aula 2
1- A abertura da sucessão ocorreu em 20/09/2009 com a morte de Reginaldo. Marcelo não é obrigado a pagar toda a dívida uma vez que ninguém pode responder ‘ultra vires hereditatis’, ou seja, que ninguém pode responder por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC). Assim, Marcelo só é obrigado a responder pelo equivalente a R$ 50.000,00, montante dos bens deixados por seu pai.

2- 1) Considerando-se a ordem de vocação hereditária é possível instituir herdeiro a prole eventual? Explique sua resposta. A prole eventual pode ser instituída herdeira conforme autoriza o art. 1.799, I, CC.

2) A quem caberá a administração desses bens enquanto

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