Aulaestruturada03ClassificaoeCompetnciatutelacautelar 20150315183415

469 palavras 2 páginas
Direito Processual Civil
Aula Estruturada 03

Antes da aula:
O aluno deverá relembrar os conteúdos trabalhados na aula estruturada 02.

Durante a aula:
I. Ação Cautelar / Processo Cautelar / Medida Cautelar

- Ação é o direito de acionar o Estado e requerer a tutela jurisdicional.
- Processo é instrumento de jurisdição.
- Medida é o provimento; é a providência concreta tomada pelo órgão jurisdicional para eliminar a situação de perigo para a efetividade do processo principal.

Obs: excepcionalmente pode ser obtida uma medida cautelar fora de um processo cautelar

Exemplos: art. 12 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), art. 653 do CPC e a fungibilidade preconizada pelo §7º do art. 273 do CPC (entre tutela antecipada e tutela cautelar)

Nota: há sujeição do processo cautelar ao Livro I do CPC – aplicação subsidiária.

II. Classificação das cautelares

Obs: a doutrina diverge sobre a forma mais adequada de se classificar as medidas cautelares. Toda classificação, no entanto, apresenta qualidades mas não está imune à crítica.

a) Quanto à previsão (tipicidade) - nominadas ou típicas: medidas descritas no direito objetivo (arts. 813 a 889)
- inominadas ou atípicas: relacionadas ao poder geral de cautela do juiz. (art. 798)

b) Quanto ao momento (art. 796)

- preparatórias ou antecedentes: são ajuizadas antes do ajuizamento da ação principal.
- incidentais: propostas no curso da ação principal.

c) Quanto à incidência sobre a esfera jurídica alheia
- constritivas: criam restrições sobre bens ou direito de uma das partes (incide o prazo do art. 806)
- conservativas: não há restrição. (ex: produção antecipada de provas)

III. Competência

a) cautelares incidentais: serão ajuizadas perante o juízo da causa principal. Trata-se de competência funcional e absoluta, justificada pela relação de acessoriedade existente. A distribuição é feita por dependência.

b) cautelares preparatórias: deverão ajuizadas perante o juízo que será competente para o julgamento da ação

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