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AULA 7. RECURSOS EM ESPÉCIE 3 (NOS TRIBUNAIS SUPERIORES): RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

1. Recursos Especial e extraordinário

1.1. Previsão constitucional e regulamentação legal: hipóteses de cabimento, objeto e efeitos.

Após exauridas todas as vias ordinárias de recurso, o Recurso Especial (previsto no art. 105, III, “a”, “b” e “c” da CF) tem o propósito de resguardar a hegemonia e a autoridade das leis federais, e o Recurso Extraordinário (previsto no art. 102, III, “a”, “b”, “c”, “d”) tem o mesmo propósito em relação às normas constitucionais, sendo ambos recebidos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º), já que implicam na remessa do processo à instância superior para reexame da decisão e não têm o condão de suspender os efeitos da mesma e obstar a sua execução, ainda que provisória, nos termos do art. 588 do CPC.

Assim, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a execução da sentença (CPC, art. 497), sendo dotados apenas de caráter devolutivo, ínsito a todos os demais recursos, sem impedir que a decisão impugnada produza, provisoriamente, os seus efeitos, desde que requerida e expedida a Carta de Sentença.

Quanto às hipóteses de cabimento, ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ao Supremo Tribunal Federal, por sua vez, cabe julgar, em recurso extraordinário as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

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