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TEORIA GERAL DO
TRIBUTO: definições, classificações, espécies.

TRIBUTO: DEFINIÇÕES LEGAIS
• Definição do artigo 9º da Lei nº 4.320/64 (visão financeira): “Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividade gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.

DEFINIÇÃO DO ART. 9º DA LEI
4.320/64








RECEITA DERIVADA: contrário de receita originária. Trata-se da receita pública obtida mediante exploração do patrimônio particular, cuja obrigação tem origem na lei, e não na vontade das partes (ex lege). INSTITUÍDA PELAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO: competência tributária.
COMPREENDENDO
OS
IMPOSTOS,
AS
TAXAS
E
CONTRIBUIÇÕES: espécies tributárias. Atualmente, há cinco espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios).
NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS VIGENTES EM
MATÉRIA FINANCEIRA: legislação (espécies normativas).
DESTINANDO-SE O SEU PRODUTO AO CUSTEIO DE
ATIVIDADES GERAIS OU ESPECÍFICAS: destinação, finalidade ou função dos tributos.

DEFINIÇÕES LEGAIS
• Definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional
(visão tributária):
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. DEFINIÇÃO DO ART. 3º DO CTN







PRESTAÇÃO: obrigações tributárias (principal e acessória – art.
113 do CTN).
PECUNIÁRIA... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA
EXPRIMIR: conteúdo pecuniário, patrimonial, forma de pagamento
(não é apenas em dinheiro: créditos, imóveis, serviços, precatórios, adjudicação etc.).
COMPULSÓRIA: involuntária, decorre da lei, e não na vontade.
NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO: diferença com a multa. Tributo não é

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