Aula sobre prisão - processo penal

2559 palavras 11 páginas
PRISÃO

1. TUTELA CAUTELAR NO PROCESSO PENAL
No processo penal, ao contrário do que acontece no processo cível, a doutrina é quase unânime em afirmar que não há um processo cautelar autônomo. O que ocorre é que esta tutela cautelar é feita por concessão de maneira incidental, seja no curso das investigações, seja no curso do próprio processo.
Medida cautelar é uma medida de natureza urgente e visa assegurar a eficácia do processo. Apesar de não haver consenso, no âmbito processual penal, essas medidas cautelares subdividem-se em três espécies: a) Medidas cautelares de natureza civil (patrimoniais): elas estão ligadas a dois objetivos básicos: reparação do dano e pena de confisco. O art.91 do CP fala sobre os efeitos genéricos da condenação: a sentença condenatória já pode ficar valor mínimo a título de indenização (a vítima pode fazer liquidação para apurar os efeitos realmente causados). O confisco recai sobre o produto direto ou indireto da infração penal e sobre os instrumentos do crime cujo porte seja ilícito.
Esses efeitos genéricos só surtirão efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Fica claro então, que durante o trâmite da ação penal, os objetos se percam. Por isto, interessante adotar as medidas cautelares patrimoniais. Ex.: sequestro, arresto, inscrição da hipoteca legal.
Art.144-A do CPP: b) Medidas cautelares de natureza probatória: visam proteger testemunhas, documentos, etc.
Art.225 do CPP: testemunha doente, idosa, que precisa se ausentar do país.
Aos olhos do STJ, não é possível produção antecipada de depoimento de testemunha pelo motivo de ter memória curta.
Lei 9.807/99 que é a lei de proteção às testemunhas foi alterada e passou a prever expressamente uma medida cautelar no art.19-A, p.único:
Ex.: interrogatório do acusado passou a ser feito no final da instrução. Cuidado se houver delator incluído no regime de proteção as testemunhas, a lei passou a prever que seu interrogatório deve ser feito no

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