Aula Direito Empresarial

993 palavras 4 páginas
Art.. 982 paragrafo unico co CC
Se adquire Personalidade com o registro do contrato social.
Nao predisa reconhecer firma, so se quiser. Apos este registro a sociedade so adquire personalidade da pessoa juridica a partir do registro do seu ato constitutivo no respectivo registro, logo, pode se afirmar que a sociedade adquire personalidade juridica somente com o registro, antes disso nao se pode falar em personalidade da sociedade. Art985 fala especificamente das sociedade e 45 CCfala das pessoas juridicas de direito publico ( uniao, estados, altarquias) direito privado (fundacoes, associacoes, partidos politicos..) ( existencia legal da pessoa juridica),
Adquirindo personalidade se atribiu alguns efeitos

EFEITOS DA PERSONALIDADE: capacidade negocial, a sociedade agora eh capa de negociar, e nao mais os socios. Essa personalidade é ficticia, ela pode tomar emprestimo, se antes do registro é necessario comprar alguma maquina, esta devera ser comprada pelos socios ate que a dociedade esteja registrada. Aqui se recebe um CNPJ
Capacidade processual, se existir uma sociedade é ela que vai responder ou entrar em ações em juízo
Individualidade propria, ela passa a ter uma individualidade passando a ser um individio de direitos e obrigações, é uma responsabilidade patrimonial. É no nome da empresa que passam a serem registrados os bens da empresa.
2.ESPECIES DE SOCIEDADE
Sociedade Simples
Sociedade anonima
Sociedade ilimitada
Sociedade comandita simples
Sociedade comandita por ações
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em conta de participacao
Sociedade em comum

3.CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

a)Quanto a personalidade

1- Personalizadas, sao as que encaminham seus atos consitutivos e formam uma pessoa juridica:
Sociedade Simples
Sociedade anonima
Sociedade ilimitada
Sociedade comandita simples
Sociedade comandita por ações
Sociedade em nome coletivo
Estas sao personalizadas.

2- Nao personalizadas, nao vao ter uma personalidade juridica propria, nao formam uma pessoa

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