Aula de Tributário
OBRIGACAO TRIBUTARIA
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
12/04/2011
8. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Está muito ligado à ideia de justiça fiscal.
Há vários conceitos doutrinários sobre a capacidade contributiva. Há quem defenda que seja a força econômica do contribuinte (MOSCHETTI), ou a possibilidade econômica de pagar o tributo (GIARDINA), ou até que significa que todos devem pagar impostos segundo o montante de sua renda disponível.
Temos de separá-la em duas categorias: Capacidade Contributiva Absoluta e Relativa
8.1. Capacidade Contributiva Absoluta (ou Objetiva)
Esta se refere à eleição, a escolha pelo legislador de um fato que revela riqueza para a futura incidência de um tributo. Significa apenas que o legislador precisa escolher um fato de conteúdo econômico. Não pode ser cor do cabelo, não pode ser etnia. Na hipótese de incidência de um tributo deve figurar um fato de conteúdo econômico.
OBS.: Por definição, o que aufere riqueza é a renda, o consumo e o patrimônio.
8.2. Capacidade Contributiva Relativa (ou Subjetiva)
Diz respeito ao sujeito individualmente considerado. Expressa a aptidão que o sujeito tem de contribuir na medida de suas possibilidades econômicas. Não se examina o conteúdo econômico do fato gerador aqui.
Há algumas questões ligadas a este princípio.
Primeiro, ele diz respeito à aplicação dos tributos não vinculados. A Constituição, no Art. 145, § 1º, diz que na instauração dos impostos devem ser consideradas as condições pessoais do sujeito, sempre que a estrutura permitir. Nos impostos indiretos há uma dificuldade maior desta personalização.
Art. 145, § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente