Aula Das Pessoas Naturais Art

604 palavras 3 páginas
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

DAS PESSOAS NATURAIS (arts. 1º ao 10 do Código Civil)

CONCEITO . é o ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do CC). Compõe: a Personalidade, a Capacidade e a Emancipação.

1 – PERSONALIDADE JURÍDICA: conjunto de capacidades da pessoa. É a aptidão genérica para se titularizar direitos e contratir obrigações.

A) Início . nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (o que está por nascer). (art. 2º CC)

No instante em que se inicia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório. Aferível pelo exame de docimasia hifrostática de Galeno.

A Res. Nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde diz que:

“ expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta”.

2 – NASCITURO: o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.

3- TEORIAS:
Natalista -a partir do nascimento
Teoria da personalidade condicinal
Teoria concepcionalista: nascituro é pessoa desde a concepção.

4 – CAPACIDADE

A) De Direito (ou gozo) própria de todo ser humano; inerente à personalidade
B) De Fato (ou de exercício). possibilidade de exercício dos direitos.

A falta de capacidade de exercício , resulta na incapacidade.

I. Absolutamente Incapazes (art. 3º CC)
a) menores de 16 anos. Trata-se dos menores impúberes.
b) enfermidade ou deficiência mental sem discernimento.
c) mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a vontade.

II. Relativamente Incapazes (art. 4º CC)
a) maiores de 16 e menores de 18 anos. Trata-se dos menores púberes.
b) ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido.
c) excepcionais sem desenvolvimento completo.
d) pródigos.

Obs. Os absolutamente incapazes são representados e os relativamente

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