Aula 7
PROFESSORA: NIDIA CALDAS
E-MAIL: NIDIACALDAS@HOTMAIL.COM
AULA 7: Audiência; comparecimento das partes: ausência do Reclamante arquivamento; ausência da Reclamada - revelia e confissão. Proposta conciliatória: momento processual; efeitos.
AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA UMA/ÚNICA
Art. 849, CLT e Art. 852-C, CLT.
Art. 843, CLT – exige a PRESENÇA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA
•Empregado – se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (Art. 843, §2º, CLT).
•Empregador – é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente (Art. 843, §1º, CLT) OBS: O preposto deve necessariamente ser empregado da reclamada, salvo quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico e micro empresa ou empresa de pequeno porte (Súmula 377 TST e art. 54 da Lei complementar n. 123/2006).
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE
ARQUIVAMENTO (ART. 844, CLT) = extinção do processo sem julgamento do mérito.
EXCETO: SÚMULA 09 do TST
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMADO
REVELIA E CONFISSÃO DA
MATÉRIA DE FATO (ART. 844, CLT).
Art. 844, § único, CLT – ocorrendo motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento designando nova audiência.
SÚMULA 122, TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. AUDIÊNCIA
Ausência reclamante audiência inicial
Art. 844, CLT – arquivamento = extinção sem resolução do mérito
S. 9, TST – A ausência