Aula 7
- PROPRIEDADE PRIVADA - evolui do sentido individual para o social. Não é mais absoluta. Seu uso, gozo, fruição e disposição não podem opor-se aos interesses gerais. A CF assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, a liberdade, à segurança e à propriedade, ela está condicionada a uma função social (CF art. 170, III)
Aquela propriedade privada, oponível contra todos e contra o próprio Estado., já não existe, e para realizar o bem comum pode o Estado nela intervir, valendo-se de diversos institutos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - assegura o direito à propriedade (art. 5.º). É um direito individual = cláusula pétrea.
Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade.
Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.
Art. 170 = estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II – propriedade privada; ...” O direito à propriedade tem limites, sendo condicionado ao bem estar da sociedade e devendo ser respeitado como direito fundamental e como direito da atividade econômica.
FUNÇÃO SOCIAL
PROPRIEDADE URBANA – art. 182, § 2.º, da CF: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” Plano diretor (art. 182, § 1.º, da CF) é o documento legal que estipulará as regras para o desenvolvimento ordenado de uma sociedade, de uma cidade. Deverá conter: demarcação de zona de proibição de construção; zona de indústria; zona de residência; zona comercial; zona de tombamento e outras situações.
PROPRIEDADE RURAL – art. 186 da CF: a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
a) aproveitamento racional e