Aula 5 HERAN A JACENTE E VACANTE
INTRODUÇÃO
A herança é jacente quando não se conhece os herdeiros, ou quando estes a renunciaram, sem substitutos.
A finalidade do instituto é de proteger os bens de um titular
(herdeiro) ainda desconhecido.
A jacência é um estado transitório. Não logrando êxito a entrega da herança a um herdeiro, esta será vacante, sem titular. A herança jacente é entidade com personificação anômala.
É representada em Juízo pelo curador.
Casos: Art. 1819. É jacente a herança quando não há quem dela possa legitimamente cuidar.
Ex: o nascituro; o filho não reconhecido pendente a Investigação; etc. HERANÇA JACENTE E VACANTE
ARRECADAÇÃO DO BENS
Arts. 1142 a 1158 do CPC
Finalidade de proteger os bens contra dilapidação, garantido-os aos futuros herdeiros ou ao próprio Estado.
É procedimento de jurisdição voluntária. Iniciado de ofício pelo Juiz da Comarca do domicílio do falecido com intervenção do MP.
O processo de arrecadação inicia-se através de Portaria, com informações do Registro Civil (atestados de óbito), quando o declarante afirma inexistir herdeiros ou deles não ter conhecimento.
Qualquer pessoa que tenha a informação da morte a leva ao Juízo, para que seja iniciada a arrecadação.
HERANÇA JACENTE E VACANTE
ARRECADAÇÃO DO BENS
O juiz vistoria a residência do falecido acompanhado do curador por ele nomeado – pode ser curador ad hoc para o ato – e arrola os bens existentes.
Publica-se os editais (três no total) com intervalo de 30 dias entre cada um deles.
A partir da primeira publicação, o herdeiro tem 6 meses para se habilitar.
Habilitado, suspende-se a arrecadação. Havendo oposição do MP ou de outro interessado, o Juiz decidirá. Da decisão cabe Apelação. Se inadmite temporariamente a habilitação por falta de provas, cabe Agravo. Admitido o herdeiro, converte-se a arrecadação em Inventário.
HERANÇA JACENTE E VACANTE
HERANÇA VACANTE
Arts. 1157 do CPC e 1820 do CC
Fase em que os bens