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TRIBUTO
É a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante e tem como melhor conceito o descrito no próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 3º:
Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Numa análise cuidadosa desse conceito, é fácil encontrar todos os ingredientes que distinguem um tributo de qualquer outro tipo de receita estatal:
A expressão “compulsória”, utilizada pelo CTN, significa que o tributo é uma obrigação que nasce independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos, ou seja, uma prestação de nascimento compulsório. Basta a ocorrência do fato gerador. A expressão compulsória se refere ao nascimento da obrigação, não ao seu cumprimento.
Por exemplo, ao se proceder a circulação onerosa de mercadoria, pouco importa se o individuo concorda ou não, se aceita ou não o nascimento da obrigação tributaria: a obrigação do ICMS nascerá de maneira compulsória, pela simples ocorrência da operação mercantil;
Tributo tem que ser uma prestação de caráter pecuniário, ou seja, deve ser obrigatoriamente quantificado como uma medida em dinheiro. Sua medida deve expressar determinado valor monetário O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal). Assim, conclui-se que, no Brasil, não se admite a instituição de tributos in natura, ou seja, tributos definidos ou quantificados como parte de bens ou trabalho.
Existem outras formas para o cumprimento da obrigação tributária: podemos lembrar a entrega de um bem (dação em pagamento), decurso de prazo (prescrição e decadência), encontro de contas (compensação), entre outras;
O tributo não pode ser confundido com punição por comprometimento de ato ilícito. O CTN, ao estabelecer que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e

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