AULA 04 DIREITO PENAL I TEORIA GERAL DO CRIME
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TEORIA GERAL DO CRIME
Conceito de crime: o crime pode ser conceituado sob os aspectos:
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Material
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formal
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analítico.
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• Aspecto material: é todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
• Aspecto formal: é o que resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal. Considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando seu conteúdo.
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Aspecto analítico: é o fato típico e antijurídico (ilícito).
• 1- crime é o fato típico e antijurídico (ilícito), para este a punibilidade a culpabilidade é um pressuposto de aplicação da pena. (Corrente
Bipartida ou Dicotômico)
• 2- crime é o fato típico, antijurídico e culpável. (Corrente Tripartida ou
Tricotômica)
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Os dois conceitos pertencem à Teoria Finalista.
• 1- Fato Típico: se o fato for atípico não há crime, isto está dito até mesmo na CF. Portanto não há dúvida que isto seja elemento do crime.
• 2- Antijuridicidade: o que diz o CP quando não há a Antijuridicidade.
Temos que ver o art. 23, CP. Não há crime.
• 3- Culpabilidade: arts. 21, 22, 26, 27 e 28, CP. Quando não há culpabilidade o CP diz que há “isenção da pena”, e deste modo a
Culpabilidade é um pressuposto de aplicação de pena.
• Obs.: A diferença essencial entre clássicos e finalistas está na localização do dolo e culpa; para os finalistas, no fato típico, para os clássicos na culpabilidade.
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SISTEMAS PENAIS
• Sistema penal é um conjunto de teorias relacionadas entre si, que se preocupam em construir uma visão sistematizada, intricadas, relacionadas uma com as outras, da teoria do crime.
• 01- SISTEMA CLÁSSICO: quando surgiu era chamado pelos nomes de seus autores (Lizst, Beling, Radbruch). Surgiu no fim do século XIX, e o ano de 1.900 foi o seu marco inicial. Demorou para ser incorporado pela doutrina e pela jurisprudência. Viveu seu apogeu na metade do século.
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Estrutura do crime